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Marcio Pires

Jornalismo, Análise Política e Opinião

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Nova lei aumenta penas para violência sexual digital contra crianças e adolescentes

Lei 15.487/26 aumenta penas para violência sexual digital contra crianças e adolescentes, incluindo crimes com IA, deepfakes e perfis falsos.
Nova lei aumenta penas para violência sexual digital contra crianças e adolescentes

A Lei 15.487/26 endurece o tratamento dado aos crimes de violência sexual digital contra crianças e adolescentes no Brasil. A norma aumenta penas, classifica diversas condutas como crimes hediondos e prevê punições mais severas quando há uso de inteligência artificial, deepfake, perfis falsos ou mecanismos para ocultar a identidade digital.

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (7). O texto também amplia medidas de investigação em ambientes digitais e garante atendimento psicológico e psicossocial especializado às vítimas ou testemunhas de violência sexual.

A norma teve origem no Projeto de Lei 3066/25, apresentado pelo deputado Osmar Terra (PL-RS) e aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, conforme as informações divulgadas sobre a publicação da nova legislação.

Penas maiores para crimes praticados na internet

A nova lei altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) relacionados à produção, venda, divulgação, armazenamento e solicitação de material de violência sexual contra crianças e adolescentes.

As punições também ficam mais severas quando essas condutas são praticadas por meio da internet, de redes sociais, aplicativos de mensagens, serviços de vídeo ou outras plataformas digitais. A mudança considera o ambiente virtual como parte relevante da prática e da disseminação desses crimes.

Outra alteração prevista é a substituição, na legislação, da expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente”. A mudança de terminologia passa a ser usada para designar os crimes relacionados a esse tipo de material.

Uso de inteligência artificial passa a agravar punição

A lei aumenta as penas quando o autor utiliza recursos tecnológicos para dificultar sua identificação ou facilitar a prática do crime. Entre os meios citados estão a inteligência artificial, deepfakes, perfis falsos, filtros, aplicativos de mensagens, redes sociais, jogos on-line e mecanismos de ocultação da identidade digital.

Deepfake é uma montagem produzida com inteligência artificial para alterar imagens ou vozes. A legislação também eleva a punição para a criação de montagens ou imagens falsas que simulem a participação de crianças e adolescentes em conteúdo de violência sexual.

Com isso, a norma alcança tanto a produção e a circulação de materiais envolvendo vítimas reais quanto a criação de conteúdos falsos que representem crianças e adolescentes em situações de violência sexual. O uso de ferramentas digitais para facilitar a ação ou esconder a identidade do responsável passa a ser considerado nas punições previstas.

Condutas passam a ser consideradas crimes hediondos

A Lei 15.487/26 inclui entre os crimes hediondos diversas condutas relacionadas à violência sexual contra crianças e adolescentes. A classificação abrange ações como produzir, divulgar, vender, recrutar vítimas e armazenar esse tipo de material.

Crimes hediondos estão submetidos a regras mais rigorosas para o cumprimento da pena e a restrições maiores para benefícios previstos na legislação. A mudança, portanto, altera o tratamento jurídico dado a uma série de crimes praticados contra crianças e adolescentes em ambientes físicos ou digitais, conforme a conduta descrita na norma.

A medida também reforça a resposta penal para quem participa de diferentes etapas do crime, desde o recrutamento de vítimas até a produção, comercialização, divulgação ou guarda dos arquivos relacionados à violência sexual.

Investigação digital e atendimento às vítimas

A norma autoriza órgãos de investigação a realizar a chamada ronda virtual. O procedimento permite identificar e coletar, em ambientes digitais públicos, arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.

Em situações de flagrante ou quando houver risco à vida ou à integridade física da vítima, os investigadores poderão solicitar dados cadastrais aos provedores sem autorização judicial. Nesses casos, a Justiça deverá ser comunicada em até 48 horas.

A lei também determina que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual tenham acesso a atendimento psicológico e psicossocial especializado. O agressor deverá arcar com os custos do tratamento e ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) quando houver despesas públicas.

As mudanças combinam o endurecimento das penas com medidas voltadas à investigação e ao atendimento das vítimas. A nova legislação passa a tratar de forma específica o uso de tecnologias digitais, incluindo ferramentas de inteligência artificial, na prática, na divulgação e na ocultação de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.